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Mídia e política em xeque

  • Eula D.T.Cabral
  • 25 de mai. de 2018
  • 4 min de leitura

Imagem: https://pixabay.com/pt/dsgvo-gdpr-pol%C3%ADtica-de-privacidade-3415444/

Os nomes dos futuros candidatos à Presidência da República começam a aparecer. Os projetos começam a ventilar no país. Mas, será que os presidenciáveis estão ligados às necessidades do Brasil? No caso da mídia brasileira, o que sabem? Quais são as propostas?

Defendem a comunicação e a cultura como direitos da sociedade brasileira?

Diante do cenário que começa a ser construído e das apostas que vêm sendo feitas, é hora de questionar e de cobrar qual o futuro midiático os candidatos à Presidência da República querem oferecer ao país.

A sociedade precisa se envolver, conhecer e cobrar.

Tudo começa com a Constituição federal (1988).

É hora de fazer valer o Capítulo V, com seus artigos 220 a 224, que ainda não é regulado e nem regulamentado como deveria.

No artigo 220 registra-se liberdade de expressão e informação; regulação de diversões e espetáculos públicos; possibilidade da pessoa e da família de se defenderem de programas e propagandas que não seguem os princípios determinados no art.221; e mais: “§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.”

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade."

No artigo 221 destacam-se os princípios para produção e programação das emissoras de rádio e televisão.

"Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."

No artigo 222 sobre propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora.

"Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002).

No artigo 223 registra-se como e quem deve “outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”

"Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão."

No artigo 224, sobre o Conselho de Comunicação Social. "Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei."

Também é preciso destacar os artigos 215 e 216 que registram a Cultura no país, além dos acordos internacionais como a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais​ e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

É hora de ler, pesquisar, se aprofundar e questionar os presidenciáveis sobre a comunicação e a cultura como direitos.

 
 
 

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