- Cintia Augustinha dos S. Freire
STF libera programação televisiva e ignora classificação indicativa
A programação midiática deve fomentar princípios nos quais a produção e a programação das emissoras de televisão devem se pautar em prol da qualidade de conteúdo, como registra o artigo 221 da Constituição de 1988. Já o Supremo Tribunal Federal (STF), considera inconstitucional parte do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que obriga veículos de radiodifusão a transmitirem seu conteúdo de acordo com o horário estabelecido pela classificação indicativa.
Com a decisão, emissoras de televisão têm liberdade para veicular programas considerados impróprios para crianças e adolescentes em qualquer horário, sem sofrerem qualquer tipo de sanção ou multa.