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STF libera programação televisiva e ignora classificação indicativa

  • Cintia Augustinha dos S. Freire
  • 21 de ago. de 2018
  • 1 min de leitura

A programação midiática deve fomentar princípios nos quais a produção e a programação das emissoras de televisão devem se pautar em prol da qualidade de conteúdo, como registra o artigo 221 da Constituição de 1988. Já o Supremo Tribunal Federal (STF), considera inconstitucional parte do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que obriga veículos de radiodifusão a transmitirem seu conteúdo de acordo com o horário estabelecido pela classificação indicativa.

Com a decisão, emissoras de televisão têm liberdade para veicular programas considerados impróprios para crianças e adolescentes em qualquer horário, sem sofrerem qualquer tipo de sanção ou multa.

 
 
 

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