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Larissa Louback

A história do Distrito Federal

No livro Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza conta a história do Distrito Federal. Diante da relevância do tema, vale expor o histórico.


"O Distrito Federal surge da transformação do antigo Município neutro (sede da Corte e Capital do antigo Império), nos termos do art. 2° da Constituição de 1891, passando a ser a Capital da União, mantida a sede na cidade do Rio de Janeiro.


Nesse momento da sua instituição não se podia considera-lo como entidade federada autônoma, mas simples autarquia territorial.


De acordo com o art. 3° e parágrafo único da Constituição de 1891 (regra essa mantida nos textos seguintes), ficou pertencendo à União, no Planalto Central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que seria oportunamente demarcada para nela estabelecer-se a futura Capital federal. Efetuada a mudança da Capital, concretizando-se os compromissos de interiorização do País, o Distrito Federal, que se localizava na cidade do Rio de Janeiro, passaria a constituir um Estado.


Cumprindo o “Plano de Metas” (“50 anos em 5”), Juscelino Kubitschek, além de importantes realizações econômicas, implementou a construção de Brasília, inaugurada em 21.04.1960. Nessa data, conforme mandamento constitucional, o então Distrito Federal foi transformado no Estado da Guanabara, com os mesmos limites geográficos da cidade do Rio de Janeiro, a capital e sede do novo Estado (cf. Lei n. 3.752/60).


A título de curiosidade, o Estado de Guanabara não foi dividido em municípios, decisão essa que encontrou apoio popular no plebiscito realizado em 21 de abril de 1963, além de ter curta duração (1960-1975). Por força do art. 8° da LC n. 20/74, a partir de 15.03.1975, os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara incorporaram-se entre si (processo de fusão), passando a constituir um único Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, sendo a cidade do Rio de Janeiro a Capital.


Com a Constituição de 1988, de acordo com o art. 18, pg. 1°, a Capital Federal passa a ser Brasília, situada no Distrito Federal, que, no novo modelo, ainda localizado no Planalto Central do Brasil, deixa de ser mera autarquia territorial, tornando-se ente federativo, com autonomia parcialmente tutelada pela União.


Brasília, por sua vez, nos termos do art. 6° da Lei Orgânica do DF, além de ser a Capital da República Federativa do Brasil e sede do governo federal, é também, a sede do governo federal.”


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24° ed - São Paulo: Saraiva Educação: 2020.

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