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  • Larissa Louback

A incitação de ódio público feita por líder religioso contra religiões pode configurar racismo

Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, entenda:


O caso foi julgado em 2018 e trata-se de ato praticado pelo pastor Tupirani da Hora Lopes, da igreja evangélica chamada de Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo no Rio de Janeiro, que publicou vídeos e posts em seu blog ofendendo várias religiões, como a católica, judaica, espírita...


O pastor foi alvo da Operação Shalom, comandada pela Polícia Federal.


A Operação Shalom buscou material de um culto gravado e difundido em junho do ano passado, com um tom grave de intolerância religiosa contra a comunidade judaica, afirmando que eles "deveriam ser envergonhados como foram na 2ª Guerra Mundial".


A fala do pastor contra o povo judeu repercutiu mundialmente.

A denúncia pelos atos praticados pelo pastor foi feita pela Sinagoga sem Fronteiras e o caso chegou ao STF. O pastor já havia sido condenado em 2008 por intolerância religiosa. Em 2012, alguns membros de sua congregação também foram presos pelas mesmas práticas.


Tendo em vista a prática ser propagada pelas redes sociais, o caso foi investigado pela Delegacia de Crimes Cibernéticos.


O STF então decidiu:


O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito. 4. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente não consiste apenas na “defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente.



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