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Larissa Louback

A necessidade de autorização judicial para remoção de conteúdos na internet

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: não se aplica o artigo 21 do Marco Civil da Internet (MCI) nos casos de divulgação não autorizada de imagens de nudez produzidas para fins comerciais.


A princípio, é necessário a autorização judicial para remoção de conteúdo na internet. Isso porque, a regra vigente no ordenamento brasileiro é a liberdade de expressão e proibição da censura. Essa é a regra constante no art. 19 do MCI, vide:


Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.


Em verdade, a legislação prevê, inclusive, a indenização por danos se, após a determinação judicial, o provedor não remover o conteúdo.


Ocorre que, o STJ se deparou com um caso concreto um pouco diferente. Uma jovem que fez um ensaio sensual para uma revista adulta, teve suas fotos publicadas em sites avulsos. Ou seja, a jovem concedeu sua imagem apenas para a determinada revista. Quando teve ciência do vazamento de suas fotos em sites hospedados no Google, a mesma notificou extrajudicialmente a Google para remoção dos conteúdos. Entretanto, as imagens continuaram disponíveis.


A possibilidade de notificação extrajudicial também está prevista no MCI, vide:


Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.



Fica evidente que, nos casos em que houver divulgação de imagens, vídeos ou matérias contendo cenas de nudez não é necessário autorização judicial para a remoção, bastando que a parte afetada, notifique extrajudicialmente o provedor. Nesse caso, haverá a responsabilização por danos se mesmo após a notificação, não houver a exclusão do conteúdo.


A jovem ingressou com ação na primeira instância, onde foram julgados parcialmente procedente seus pedidos. O magistrado determinou que a Google deveria fornecer o nome e número do IP dos usuários relacionados às URLs que foram indicados pela jovem, bem como, a remoção do conteúdo e a exclusão dos resultados de pesquisa do Google. Entretanto, o pedido de indenização foi julgado improcedente.


Irresignada, a jovem interpôs recurso. O caso chegou ao STJ e o Tribunal decidiu que, não se aplica o artigo 21 do MCI nos casos em que há divulgação não autorizada de imagens produzidas para fins comerciais. Assim, restou claro que, nem toda divulgação de conteúdo sexual atrai a regra do referido artigo, o que se torna preponderante é: o conteúdo é íntimo e privado (como seria o caso do revenge porn) ou foi produzido para fins comerciais? Esse se torna o ponto central.


Assim, se o material foi produzido em ambiente absolutamente privado, nem mesmo se torna necessário a autorização judicial, bastando a notificação extrajudicial que, se não atendida, enseja a indenização por danos. Entretanto, se produzida para fins comerciais - que são lícitos - não enseja a aplicação do artigo 21, já que o conteúdo não é privado.



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