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  • Larissa Louback

ADPF: Proteção das terras e dos povos indígenas

Inicialmente, cumpre registrar que, conforme disciplina a Constituição Federal nos termos do artigo 231, são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-la e protegê-la.


Segundo a disposição do artigo 67 do ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias), essas terras deveriam estar demarcadas em até 5 anos após a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o que não aconteceu.


No ano de 2020, a Associação Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e outros seis partidos ajuizaram ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) perante o Supremo Tribunal Federal, alegando que havia falha na proteção dos povos indígenas com relação à pandemia da Covid-19. Segundo os autores da ação, os atos omissivos estariam ocasionando contágio aos povos indígenas, causando alto risco e possibilidade de extermínio.


Os autores invocaram o direito à dignidade da pessoa humana, direito à cultura e tradição de seu povo, direito à saúde, entre outros.


No ano em que a ação foi ajuizada, o ministro Luis Roberto Barroso deferiu liminar e determinou a imposição de barreiras sanitárias e isolamento de invasores às terras indígenas, entre outras medidas.


A Suprema Corte entendeu também que, a demarcação de terras indígenas tem natureza declaratória. Assim, ainda que não esteja delimitada pela União, ela existe, vide:


Ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades. STF. Plenário. ADPF 709-MC-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2022 (Info 1045)


Saiba mais em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2022/03/info-1045-stf.pdf


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