top of page
Larissa Louback

Avião que transportava o presidenciável Eduardo Campos: a situação virou processo judicial

O Buscador Dizer o Direito fez a transcrição da decisão do Superior Tribunal de Justiça com análise da responsabilidade civil pelos danos causados às vítimas na superfície em razão da queda do avião que transportava Eduardo Campos, vide:


SITUAÇÃO 1: VÍTIMA AJUIZOU A AÇÃO CONTRA A ARRENDATÁRIA E POSSUIDORA INDIRETA

Caso adaptado: em 2014, o : candidato à presidência da república Eduardo Campos faleceu, vítima de um acidente aéreo. O avião em que estava (jato Cessna) caiu em uma rua no bairro do Boqueirão, cidade de Santos (SP). A queda da aeronave destruiu quase por completo os imóveis da região, dentre os quais o apartamento de Regina. De acordo com os registros da ANAC, o jato Cessna estava arrendado para a empresa AF Ltda., sendo esta empresa a operadora legal da aeronave. Regina ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra AF Ltda, arrendatária do avião. Para o STJ, ficou demonstrado nos autos que a empresa era a arrendatária da aeronave, e por isso ela responde pelos prejuízos causados pelo acidente às pessoas em terra, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os exploradores respondem pelos danos a terceiros na superfície, causados diretamente por aeronave em voo, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada (art. 268 do CBA). Considera-se operador ou explorador da aeronave, entre outros, o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados, e também o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA). Conclusão da situação 1: A empresa arrendatária e possuidora indireta de aeronave acidentada é considerada responsável pelos danos provocados a terceiros em superfície advindos de sua queda.


SITUAÇÃO 2: VÍTIMA AJUIZOU A AÇÃO CONTRA OS POSSUIDORES DIRETOS DA AERONAVE

Caso adaptado: conforme explicado acima, o avião em que estava Eduardo Campos caiu e, na colisão, destruiu diversos imóveis residenciais. O jato estava arrendado para a empresa AF Ltda. Ocorre que a empresa não estava na posse direta do avião. Ela havia cedido a aeronave para dois empresários João e Apolo. Eles eram os possuidores diretos da aeronave e a usavam para fazer viagens. Com a queda da aeronave, o apartamento de Patrícia foi destruído. Patrícia ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra João e Apolo, considerando que, na visão da autora, eles eram os proprietários da aeronave. Os réus João e Apolo, na qualidade de possuidores da aeronave acidentada, são considerados exploradores e, nessa condição, são também responsáveis pelos danos provocados a terceiros em superfície.


No caso concreto, os réus pareciam ser os proprietários da aeronave, razão pela qual deve ser invocada, em favor da autora, a teoria da aparência. Além disso, como Patrícia é reconhecida como consumidora por equiparação, todos os fornecedores do serviço deverão ser solidariamente responsáveis, inclusive, os possuidores diretos. Não competia à consumidora investigar se o contrato de arrendamento mercantil havia sido oficializado. Muito menos caberia às vítimas dos danos provocados pela atividade aérea apurar os titulares da posse direta ou indireta da aeronave, por serem a parte vulnerável da relação jurídica. Conclusão da situação 2: O possuidor de aeronave acidentada é considerado explorador e, nessa condição, responsável pelos danos provocados aos a terceiros em superfície advindos de sua queda.


STJ. 4ª Turma. REsp 1.785.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2022 (Info 745).


8 visualizações

Comments


Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • EPCC no YouTube
  • Casa de Rui Barbosa
bottom of page