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Larissa Louback

Ações coletivas no Brasil

O processo coletivo é aquele que privilegia o direito de um grupo de indivíduos e/ou o direito de toda a sociedade. Ou seja, é a técnica pelo qual os envolvidos em um litígio pleiteiam a tutela de seus direitos perante o Judiciário.


Nem sempre é possível distinguir quem são os atingidos, como é o caso dos direitos difusos, cujos titulares são indivisíveis e indeterminados, um exemplo é o direito ao meio ambiente.


O MPAM assim explica:


"Os direitos coletivos, em sentido amplo, dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90.


- Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis.

- Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. Nestes direitos é possível determinar quem são seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por sua violação ou entre estas e o violador do direito.

São exemplos de direitos coletivos os direitos dos consumidores de receber serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais, como de telefonia, de abastecimento de água e de energia elétrica.

- Direitos individuais homogêneos são individuais por natureza e tradicionalmente tratados apenas a título pessoal, mas conduzíveis coletivamente perante a justiça civil, em função da origem comum. Em suma, são direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual.

- Finalmente, os direitos individuais indisponíveis são aqueles que concernem a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. O seu nascimento, desenvolvimento e extinção independe da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes aos estados e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e, em regra, intransmissíveis."


O primeiro texto normativo que trouxe a expressão Ação Civil Pública foi a Lei 6.938 de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.


Na Constituição do Império de 1824, havia a previsão de ação popular a ser ajuizada por qualquer do povo, conforme o artigo 157.


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