Caso Band x SBT (Danilo Gentili)
A Band tinha um contrato com o apresentador Danilo Gentili, para que fosse apresentado o programa Agora é Tarde que seria exibido na Band Tv, de terça a sexta, por volta da meia noite.
O contrato teve início em 01 de janeiro de 2013 e término em 31 de dezembro de 2014. Além de Danilo, Léo Lins e Murilo Couto também fariam parte do programa.
Ocorre que, em dezembro de 2013, Danilo noticiou que havia recebido convite do SBT para apresentar um programa na emissora, declarando que deixaria a Band.
Quando ciente, a Band enviou notificação ao SBT informando do contrato que vigia com Danilo. Entretanto, o SBT realizou a contratação.
A Band ajuizou ação de indenização e sustentou que o SBT aliciou os integrantes do programa "Agora é Tarde", com base no artigo 608 do Código Civil:
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
A ação foi julgada procedente e houve a condenação do SBT em mais de 3 milhões de reais.
O SBT recorreu e o Superior Tribunal de Justiça deu razão à emissora.
A responsabilização, em tais situações, é possível como desdobramento da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência afirmam que é possível a responsabilização de terceiro por quebra do contrato envolvendo outras pessoas.
Trata-se daquilo que ficou conhecido como teoria do terceiro ofensor, terceiro cúmplice ou terceiro interferente.
Na doutrina, Antônio Junqueira de Azevedo afirma que o terceiro, embora não seja parte em um contrato, não pode se comportar como se o ajuste não existisse (Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 142). Temos, inclusive, uma recente decisão da 3ª Turma do STJ no qual o tema foi analisado:
Os contratos são protegidos por deveres de confiança, os quais se estendem a terceiros em razão da cláusula de boa-fé objetiva. Diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico. Assim, viu-se a necessidade de analisar o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança. De acordo com a Teoria do Terceiro Cúmplice terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, haja vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação, perturbando o normal desempenho da prestação pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta. A responsabilização de um terceiro, alheio à relação contratual, decorre da sua não funcionalização sob a perspectiva social da autonomia contratual, incorporando como razão prática a confiança e o desenvolvimento social na conduta daqueles que exercem sua liberdade. Uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a indução interferente ilícita, na qual o terceiro imiscui-se na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir seus deveres contratuais. STJ. 3ª Turma. REsp 1895272/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/4/2022 (Info 734).
Assim, em que pese o aliciamento alegado pela Band, o STJ decidiu que deve ser analisado o comportamento de mercado, veja:
A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilização de terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.023.942-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 9).
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