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Larissa Louback

Caso Neutrox x Tratex

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:


Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades, é necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.804-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/09/2022 (Info 752).


Antes de analisar o caso, o buscador Dizer o Direito fez uma breve explanação acerca do Trade Dress, confira:


Trade dress ou conjunto-imagem consiste no conjunto de elementos distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento comercial fazendo com que o mercado consumidor os identifique. É o conjunto de caraterísticas visuais que forma a aparência geral de um produto ou serviço. Nas palavras do Min. Marco Aurélio Bellizze:


“O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.”


No Brasil, ainda não existe legislação quanto às violações do trade dress.


O trade dress é violado quando uma empresa imita sutilmente diversas características da marca concorrente (normalmente a líder do mercado) com o objetivo de confundir o público e angariar vendas com base na fama da marca copiada. A proteção jurídica que se dá ao trade dress existe para se combater a utilização indevida de elementos e caracteres que, relacionados à marca, personalizam e distinguem produtos e serviços ofertados no mercado, a exemplo de embalagens, cores, designs, desenhos, decorações, dentre outros - os quais, por vezes, não integram o registro dessa marca, mas possuem alto poder de influência na liberdade volitiva dos consumidores. A finalidade precípua de tal amparo legal é coibir confusão e má associação por parte do público consumidor, garantindo, por outro lado, o exercício da livre concorrência.


Agora, a análise do caso feito pelo buscador Dizer o Direito:


J&F Participações S/A é proprietária da marca Neutrox, condicionador de cabelos bastante conhecido no mercado nacional desde a década de 70. A marca está registrada do INPI estampada em um tubo cilíndrico com cor vermelha na tampa e dizeres evidenciados em cor amarela, apresentando-se desta forma há anos ao público consumidor. A sociedade empresária Dragão Química Indústria e Comércio Ltda. possui um outro produto, também relacionado com os cuidados dos cabelos, denominado Tratex. A J&F entendeu que o Tradex possuía uma semelhança muito grande com o Neutrox e que estaria havendo violação de seu direito de marca. Diante disso, a J&F ajuizou ação inibitória por violação a direito de marca e prática de concorrência desleal, cumulada com indenização por perdas e danos e antecipação de tutela contra a Dragão Química, a fim de compelir esta última a se abster de usar os produtos e materiais informativos ou publicitários que contenham o sinal Tratex, idênticos ao produto Neutrox, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do uso indevido da marca.

A autora requereu que a ré se abstivesse de utilizar os elementos característicos e essenciais de sua marca, sob pena de multa diária, assim como a condenação ao pagamento de perdas e danos pelo uso indevido da marca e de danos morais. O juiz julgou o pedido procedente, mas o TJ/RJ deu provimento à apelação da ré. De acordo com o TJ/RJ não foi demonstrado o parasitismo comercial nem imitação a configurar ato de concorrência desleal, haja vista que os elementos da embalagem eram uma tendência de mercado, o que desconfigurou o ineditismo que daria direito à exclusividade na utilização dos sinais e elementos que formam o conjunto visual dos produtos. Sendo assim, também não foi constatada ilicitude e prejuízo. Irresignada, a JEF interpôs recurso especial.


O Superior Tribunal de Justiça não deu provimento ao recurso:


Em regra, as cores e denominações não são registráveis como marca, a não ser que tenham sido combinadas de forma muito peculiar. Dessa forma, para a caracterização da infringência de marca, por usurpação ou arremedo de sua “roupagem”, não é suficiente que se demonstrem a mera semelhança de cores, embalagens, sinais, sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que o ato apontado como desleal seja de tal relevância que a coexistência das marcas, em decorrência da identidade de suas trade dresses, cause confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, a impor uma ação do Estado a fim de reprimir a conduta.


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