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  • Larissa Louback

Compartilhamento de dados pessoais na Administração Pública

No mês de setembro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte:


É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados. STF.


Plenário. ADI 6649/DF e ADPF 695/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 15/9/2022 (Info 1068).


Entenda o caso: Segundo o Dizer o Direito, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro – PSB ajuizaram, respectivamente, ADI e ADPF contra esse decreto, alegando, em síntese, que geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado, entre outras alegações. Segundo a OAB, o Decreto prevê a construção de uma ferramenta de vigilância estatal “extremamente poderosa”, que inclui informações pessoais, familiares e trabalhistas básicas de todos os brasileiros, além de informações pessoais sensíveis, como dados biométricos, que podem ser coletados para reconhecimento automatizado, como a palma da mão, as digitais, a retina ou a íris, o formato da face, a voz e a maneira de andar. A entidade alegou que o Decreto invadiu matérias de competência privativa de lei, exorbitando os poderes normativos concedidos pela Constituição Federal ao Presidente da República, e violaria os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa.

O STF decidiu que os órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais entre si, mas desde que observados alguns critérios. A proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais autônomos, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados. Na espécie, o Decreto nº 10.046/2019, da Presidência da República, dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. Para a sua plena validade, é necessário que seu conteúdo seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, subtraindo do campo semântico da norma, eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais.


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