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Larissa Louback

Constitucionalismo Digital

O Constitucionalismo Digital nasce da necessidade de repensar as normas jurídicas atuais, em decorrência das interações ocorridas pela internet, especialmente (mas não apenas) em dois temas:


  1. Separação entre o público e o privado (grandes empresas de tecnologia);

  2. Demarcação dos espaços nacionais e transnacionais.


É um tema ainda em construção e tanto a doutrina estrangeira, quanto a brasileira, têm traçado noções preliminares. A internet, por ser um espaço amplo, tem abrigado discursos de ódio - por exemplo, e muita das vezes ultrapassa questões que são, intrinsecamente, competência do Estado. Em termos práticos, pode-se mencionar o duro tribunal da internet, cujas penas em determinadas situações, são mais rigorosas que aquelas previstas no Código Penal.


No mundo contemporâneo, o debate sobre as fake news é relevante, já que esbarram nos direitos à informação e comunicação, que são, por essência, direitos constitucionais. O protagonismo da internet dá a esses direitos novas problemáticas e desafios ao seu exercício. Outro direito fundamental ao Estado Democrático de Direito é a liberdade de expressão que também precisa ser repensada na era digital.


O Constitucionalismo Digital assume essa necessidade e repensa importantes direitos na era digital.


Saiba mais em: https://www.conjur.com.br/2022-jan-22/observatorio-constitucional-alguns-apontamentos-constitucionalismo-digital#:~:text=O%20constitucionalismo%20digital%20%C3%A9%20um,o%20mundo%20conformado%20pela%20tecnologia.

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