top of page
  • Larissa Louback

Crimes cibernéticos: invasão de dispositivo eletrônico é crime!

A Lei 14.155/2021, alterou o Código Penal incluindo o artigo 154-A. Confira:


Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)


Assim, de acordo com a inovação legislativa, o crime não é mais de menor potencial ofensivo. Antes da alteração, a pena era de detenção de 3 meses a 1 ano.


Vale dizer ainda que a proteção de dados pessoais foram erigidos a direito fundamental por meio Emenda Constitucional 115/2022.


Assim, a invasão de aplicativos de uso pessoal da vítima é crime. Como por exemplo, a invasão do whatsapp, sendo certo que a Constituição Federal assegura ainda a indenização pelos danos sofridos - art. 5, X, CF.


O TJDFT já julgou um caso semelhante, confira:


A instalação de programa espião em computador de terceiro, com a finalidade de acessar, de forma remota, dados sigilosos configura o crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada. O Ministério Público ofereceu denúncia contra um homem que instalou programa espião no computador da ex-namorada para monitorar, à distância, mensagens de aplicativo de celular, e-mails e redes sociais, sem autorização. O Juízo de primeiro grau condenou o acusado pelo crime do artigo 154-A, § 3º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático qualificada). A defesa apelou. Alegou que o computador não tinha senha nem qualquer outro dispositivo de proteção e que o réu tinha permissão da vítima para utilizá-lo, motivo pelo qual a conduta seria atípica. Ao analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que a expressão “dispositivo informático”, por ser genérica, permite a adequação do tipo às diversas inovações tecnológicas, não só a hardwares, mas também a sistemas que funcionam por computação em nuvem. Aduziram que o crime possui duas condutas típicas alternativas – invasão ou instalação – com o propósito de tornar o computador vulnerável a terceiros. Dessa forma, se no mesmo contexto fático o agente “invade e instala, ou instala e invade”, responderá por um só delito. Os Julgadores asseveraram que o laudo pericial demonstrou que os programas instalados na máquina da vítima permitiam não só o acesso às teclas digitadas pelos usuários, mas também a praticamente todo tipo de informação eletrônica privada, o que confirmou a prática da conduta “instalar vulnerabilidades” descrita na parte final do tipo, na forma qualificada. Esclareceram que a máquina invadida continha três perfis de usuário: da vítima, da sua mãe e o terceiro do réu, todos desprotegidos de senha e sem permissão para utilizar os demais. Nesse contexto, entenderam que a instalação de programa espião é incompatível com eventual autorização tácita para o uso de computador. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena imposta pelo Juízo a quo.

Acórdão 1202678, 20160110635069APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 24/9/2019.


9 visualizações
Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • EPCC no YouTube
  • Casa de Rui Barbosa
bottom of page