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Cyberstalking: A perseguição no mundo virtual

  • Foto do escritor: Larissa Louback
    Larissa Louback
  • 11 de fev. de 2022
  • 1 min de leitura

A Lei 14.132/2021 incluiu um novo tipo no Código Penal: o art. 147-A.

O novo crime prevê a conduta de perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio e de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, é conduta punivel com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.

O CYBERSTALKING é a perseguição por meios virtuais. Ou seja, o tipo também se aplica a conduta cometida no meio digital.

O crime é habitual, para ser configurado é necessário que haja prática reiterada. Deve haver dolo, não se admitindo a forma culposa.


O Cuberstalking se encaixa em condutas como: divulgação de informações pessoais da vítima, invasão de aparelho eletrônico e acesso às contas pessoais, envio de vírus e programas aptos a danificarem o computador ou aparelho da vítima, entre outros.


Veja como o tipo está definido:


“Perseguição - Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.”


 
 
 

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