Cyberstalking: A perseguição no mundo virtual
- Larissa Louback
- 11 de fev. de 2022
- 1 min de leitura
A Lei 14.132/2021 incluiu um novo tipo no Código Penal: o art. 147-A.
O novo crime prevê a conduta de perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio e de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, é conduta punivel com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.
O CYBERSTALKING é a perseguição por meios virtuais. Ou seja, o tipo também se aplica a conduta cometida no meio digital.
O crime é habitual, para ser configurado é necessário que haja prática reiterada. Deve haver dolo, não se admitindo a forma culposa.
O Cuberstalking se encaixa em condutas como: divulgação de informações pessoais da vítima, invasão de aparelho eletrônico e acesso às contas pessoais, envio de vírus e programas aptos a danificarem o computador ou aparelho da vítima, entre outros.
Veja como o tipo está definido:
“Perseguição - Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
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