Direito ao esquecimento não justifica a exclusão de notícia em site, STJ decide
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, o direito ao esquecimento não pode justificar a exclusão de notícia em site jornalístico.
O caso concreto foi o seguinte: um homem ingressou com ação perante o Judiciário requerendo a exclusão de notícia sobre sua pessoa em site jornalístico da Globo. A notícia informava que o homem era acusado de se passar por policial para entrar em uma festa particular, em 2009.
O homem chegou a ser preso por dirigir embrigado e apresentar documento falso pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Quanto as notícias, o homem, como dito, ingressou com ação para remoção do conteúdo. Na primeira instância, obteve vitória e o fundamento da decisão pautou-se no sentido de que, a notícia de 2009, inclusive pelo decurso do tempo, não era mais relevante ao meio social.
Entretanto, a Editora Globo recorreu da decisão sob o argumento de que a matéria apenas informava sobre a prisão do indivíduo e nada falava sobre sua condenação.
A ministra Nancy Andrighi ponderou que o direito à liberdade de imprensa não é absoluto e deve estar sempre calcado na ética e boa-fé. Assim, a liberdade de informação não pode ser exercida para fins de difamação, injúria ou calúnia, atingindo a honra do sujeito.
Quanto ao direito ao esquecimento é, em apertada síntese, o direito de não ser lembrado por algum fato contra sua própria vontade, na maioria das vezes, de natureza criminal.
Mas vale dizer que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, o que modificou o entendimento já pacífico no STJ.
Para a ministra, o posicionamento do STF deve prevalecer, eis que guardião da Constituição. Assim, uma vez que incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, a matéria jornalística deve prevalecer, não se havendo falar em exclusão de notícia em nome do direito ao esquecimento.
Processo: REsp 1.961.581
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