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Larissa Louback

Direitos humanos: polissemia conceitual

O que são direitos humanos? Para ajudar a compreensão do tema, que é tão debatido, o jus.com.br apresentou o artigo de Alci Marcus Ribeiro Borges, com o tema: Direitos humanos: conceitos e preconceitos.


Iniciando, o autor traz a concepção de direitos humanos para o constitucionalista José Afonso da Silva, veja:


José Afonso da Silva [02] esclarece que não se aceita mais com tanta facilidade a idéia de que os direitos humanos sejam confundidos com os direitos naturais, provenientes da natureza das coisas, inerentes à natureza da pessoa humana; direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem, mas que são direitos positivos,históricos e culturais, que encontram seu fundamento e conteúdo nas relações sociais materiais em cada momento histórico.


Ato contínuo, Norberto Bobbio:


Norberto Bobbio [03], manifestando seu descrédito quanto a se conseguir elaborar um conceito preciso de direitos humanos e sobre as diversas tentativas de definição, afirma que a idéia de que os direitos humanos são direitos naturais, os que cabem ao homem enquanto homem é meramente tautológica, não servindo para traduzir seu verdadeiro significado e seu preciso conteúdo. Acrescenta ainda que a enfática expressão "direitos do homem", tomada nesta perspectiva, pode provocar equívocos, já que faz pensar na existência de direitos que pertencem a um homem essencial e eterno, de cuja contemplação derivaríamos o conhecimento infalível dos seus direitos e deveres. No entanto, contrapõe, os direitos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e ampliação.


E quanto a expressão direitos do homem?


Contra o termo direitos fundamentais do homem, alega-se que o termo "do homem" já não é suficientemente indicativo de toda a espécie humana, ou seja, abrangente dos dois gêneros/sexos, em face da evolução, inclusive no direito, da situação da mulher, e, seguindo-se a tendência dominante na ordem jurídica e social é preferível utilizar-se a expressão "pessoa humana".


Qual a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais?


Mencionando Paulo Bonavides, o autor expõe que:


(...) razões de vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão, o uso das duas expressões com leve variação de percepção, sendo a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas, adotada para referir-se aos direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos nacionais, enquanto direitos fundamentais designam os direitos humanos quando trasladados para os espaços normativos.


Numa concepção mais simplista, as faculdades de Direito lecionam que direitos fundamentais são aqueles que estão insculpidos nas constituições, enquanto os direitos humanos estariam previstos em tratados internacionais.


Num mesmo sentido, o autor demonstra o pensamento de Canotilho:


Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos humanos arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal: os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.


Para a Teoria Jusnaturalista, é defendido que existem direitos que precedem ao próprio Estado e que, portanto, ao Estado seria superior também.


Já numa visão universalista ou internacionalista, que tem seu cerne no pós II Guerra Mundial, os direitos humanos pertencem a todos, em todos os lugares, e são declarados para obtenção de uma proteção a nível internacional.


Para o autor, hoje, impulsionados por esse movimento constitucionalista, já não existem notícias de constituições que não apresentem disposições que destaquem os direitos fundamentais como direitos humanos constitucionalizados.


Mas, afinal, o que são os direitos humanos?


São aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei -, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes.


Apresentadas as considerações, o autor defende a sua concepção sobre o tema:


Assim, os direitos humanos seriam hoje um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, buscam concretizar as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente, em todos os níveis.

Numa versão mais sintética, ainda podemos considerar os direitos humanos como sendo um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, buscam concretizar as exigências da dignidade da pessoa humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente em todos os níveis.


O discurso "antidireitos humanos":


O autor afirma que, desde a década de 80, os direitos humanos vêm sofrendo uma distorção em seus conceitos, atrelando-se aos direitos do bandidos em detrimento da polícia estatal.


E há muitos problemas nisso, num primeiro momento por estigmatizar os defensores dos direitos humanos como defensores de bandidos e, também por elencar os direitos humanos como próprio da atividade policial. As questões policiais são apenas uma parte do tema. Os direitos humanos compreende o direito à vida, alimentação, moradia, cultura, saúde, educação...


"O Direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades. Não se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas considerações de ordre public em defesa dos interesses superiores, da realização da justiça. É o direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis, cujos avanços em sua evolução histórica se têm devido em grande parte à mobilização da sociedade civil contra todos os tipos de dominação, exclusão e repressão. Neste domínio de proteção, as normas jurídicas são interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes as necessidades prementes de proteção das supostas vítimas ".






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