Discriminação nos meios de comunicação
- Larissa Louback
- 18 de out. de 2022
- 1 min de leitura
É crime a prática, a indução ou a incitação à discriminação de pessoa com deficiência, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que a pena é aumentada para 2 a 5 anos se a conduta for praticada nos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
Caso em que, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
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