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  • Larissa Louback

Discriminação nos meios de comunicação

É crime a prática, a indução ou a incitação à discriminação de pessoa com deficiência, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.


A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê que a pena é aumentada para 2 a 5 anos se a conduta for praticada nos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

Caso em que, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.


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