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  • Larissa Louback

Divulgação de paródia sem indicação do autor da obra originária não é ato ilícito

Entenda o que aconteceu:


Caso concreto:

Programa de TV Pânico na Band fez uma paródia de determinada música. O compositor da canção ajuizou ação de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente. A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua veiculação. Tanto que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº 9.610/98. Assim, se respeitados os limites da paródia, não é necessária prévia autorização do autor nem enseja pagamento de indenização, não se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98. Vale ressaltar, por fim, que não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.


STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).


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