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Larissa Louback

Emenda Constitucional 117/202: mudanças eleitorais

A Emenda Constitucional nº 117/202, promulgada em 05/04/2022, tratou de alguns temas, vide:


Manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

Cota de gênero e campanha eleitoral (financiamento e tempo de propaganda);

Situação dos partidos que não observaram a cota de gênero até a edição da emenda.


No que tange à manutenção de promoção e difusa da participação feminina, ficou consignado que, os partidos políticos devem destinar ao menos 5% do fundo partidário para a causa - mulheres na política. Ocorre que, a previsão é exatamente nova, a Lei 12.034/09 já previa o percentual, o que a Emenda fez foi atribuir status constitucional ao dispositivo.


A cota de gênero, por sua vez, também está prevista na Lei 9.504/97 e consiste na obrigação de cada partido político de reserva o montante de 30% para cada sexo. Ou seja, deve haver no mínimo, 30% de candidato de cada sexo - masculino ou feminino - em cada partido político. A alteração incluiu o parágrafo 8 no artigo 17 da Constituição Federal, veja como ficou:


Art. 17 (...)

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)


O Triunal Superior Eleitoral - TSE, respondeu à uma consulta pública que: "Os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC e o tempo de rádio e TV destinados às candidaturas de mulheres, pela aplicação das decisões judiciais do STF na ADI nº 5617/DF e do TSE na Consulta nº 0600252-18/DF, devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações;"


Assim, dentro de cada gênero, os recursos de tempo e de TV deve, ser distribuídos observando os candidatos negros e brancos.


A Emenda entrou em vigor na data de sua publicação: 05/04/2022.


https://www.in.gov.br/web/dou/-/emenda-constitucional-n-117-391053312#:~:text=%C2%A7%207%C2%BA%20Os%20partidos%20pol%C3%ADticos,acordo%20com%20os%20interesses%20intrapartid%C3%A1rios.



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