Entenda: Intervenção Federal
Você sabe como funciona, constitucionalmente, uma Intervenção Federal?
Segundo a Constituição, a União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal. A regra é a não intervenção. Entretanto, a própria Constituição traz exceções que configuram a possibilidade de intervenção, elas estão nos incisos do artigo 34.
A intervenção federal afasta temporariamente a autonomia do ente que sofre a intervenção.
O Decreto de Intervenção Federal no Distrito Federal, editado ontem, 8 de janeiro de 2023, pelo Presidente Lula, tem fundamento no inciso III, que possibilita a intervenção quando houver grave comprometimento da ordem pública.
Segundo a Constituição, o decreto deve prever o prazo (o que aconteceu: até 31 de janeiro), a amplitude (no caso, a segurança pública do DF) e, se couber, o interventor, no caso, Ricardo Capelli.
Quando decretada a intervenção, o Congresso Nacional deve se manifestar em 24 horas, votando se aprova ou não o decreto interventivo.
Ocorre que, no presente caso, o Congresso está em recesso. Assim, a convocação é extraordinária, o que acontece no mesmo prazo de 24 horas.
Dessa forma, o Congresso pode aprovar ou rejeitar o decreto. Considerando os aspectos relativos ao caso, o Congresso certamente não se reunirá no local físico, mas sim, remotamente, o que é plenamente possível.
O único ente a ter sua autonomia limitada, no caso específico, e tão somente à segurança pública, é o DF.
Entretanto, a intervenção federal faz com que, a nível nacional, não seja possível a aprovação de Emenda Constitucional nesse período, fenômeno que recebe o nome de limitação circunstancial, dado o quadro de instabilidade.
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