Fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados
- Larissa Louback
- 5 de dez. de 2022
- 1 min de leitura
Lei estadual pode legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados?
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu que:
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
STF. Plenário. ADI 7211/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/9/2022 (Info 1070).
Entenda o caso: Foi editada a lei 8.888/2020 no Estado do Rio de Janeiro que proibiu as empresas de aplicarem multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Entretanto, a A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade sob o fundamento de que a temática é competência legislativa da União e não do estado.
O Supremo Tribunal Federal concordou com a ABRINT, isso porque:
Art. 21, XI, da CF/88 prevê que compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”.
Art. 22, IV, por sua vez, afirma que compete privativamente à União legislar sobre “água, energia, informática telecomunicações e radiodifusão”.
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