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Larissa Louback

Fotografias que ilustrem matéria jornalísticas não geram o dever de indenizar

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a utilização de fotografias que servirem tão somente para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista do repórter não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada de outrem, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais.


Entenda o caso:

"Uma modelo internacional veio visitar o Brasil e foi jantar em um restaurante. Na saída do restaurante, em via pública, houve muita confusão entre os jornalistas e os seguranças. Um homem que aparentemente acompanhava o staff da modelo desferiu um soco na repórter que estava no local. Esse fato acima foi narrado em uma reportagem da revista, tendo sido divulgadas, na matéria, fotografias da confusão, incluindo imagens do agressor. O homem apontado como agressor e cujas imagens foram veiculadas na reportagem, ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que teve foram violados seus direitos à honra, intimidade, privacidade e imagem. A questão chegou até o STJ. "


A utilização de fotografias que servirem tão somente para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista do repórter não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada de outrem, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 674.270/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/08/2022 (Info 748).


Segundo o jurista Márcio André Lopes Cavalcante, "é importante esclarecer que a análise acerca da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão a ensejar reparação por dano moral deve ser feita caso a caso. Vale ressaltar, ainda, que, em tese, sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado Democrático. De acordo com a jurisprudência do STJ, publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, a princípio, não configuram ato ilícito..."


Fonte: Dizer o Direito

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