Na mira: Liberdade de expressão e Liberdade de Imprensa
- Larissa Louback
- 7 de out. de 2022
- 2 min de leitura
No dia 23 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça, realizou o julgamento do REsp 1.325.938/SE, com a seguinte tensão: de um lado, o exame do direito de informação, expressão e liberdade de imprensa, e, do outro, os direitos de personalidade consubstanciados na proteção da honra e da imagem.
O caso envolve a publicação de reportagem jornalística que informou a realização de operação que investigava pessoas envolvidas com o jogo do bicho, incluindo diversas autoridades públicas. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Sergipe condenou o órgão de imprensa ao pagamento danos materiais, por ofensa à honra de magistrada estadual mencionada na notícia jornalística.
O julgamento pelo STJ foi no sentido de que, apesar do conteúdo ácido da matéria jornalística, está inserida no âmbito informativo, consubstanciada no interesse público, não adentrando a vida íntima e privada dos envolvidos.
Para o STF, a liberdade de imprensa, projetando-se nas liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, compreende o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
Para Gleydson Oliveira:
A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser um valor absoluto, submete-se a limitações ao seu exercício, tais como os compromissos com a preservação dos direitos de personalidade e a proibição de veiculação de informação ou de expressão com o propósito deliberado de incorrer nos crimes de difamação, injurídica e calúnia.
Isto é, a liberdade de expressão e de informação assegura aos particulares e à imprensa o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada a possibilidade de intervenção judicial a posteriori para apurar a ocorrência de prática abusiva do exercício do direito.
Além disso, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade, eis que todo agente público está sob permanente vigília da cidadania, e quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.
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