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  • Larissa Louback

Por dentro da tutela dos direitos da pessoa com deficiência - saiba o termo correto

Corde é a "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. A definição vem por meio da Lei 7.853/89 que institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências."


Visa garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.


Na área da educação, a lei prevê:


A inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

A inserção de escolas especiais públicas e privadas; OBS: No âmbito público, a oferta deve ser obrigatória e gratuita;

a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

Os alunos também terão acesso a bolsa de estudos, merenda e material escolar.


A lei também prevê acesso à saúde que vão desde a gravidez possibilitando a identificação sobre o feto de alto risco, garantia de atendimento domiciliar, entre outros.


Também, a área profissional deve contar com o apoio do poder público para o surgimento e a manutenção de empregos.


Na área de recursos humanos, deve haver a formação de professores e profissionais qualificados para atender às pessoas que possuem alguma deficiência.


E também, na área de edificações, prevendo que as vias públicas e demais construções devem ser acessíveis.


A quem cabe a tutela desses direitos?


As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.


OBS: O Ministério Público intervirá obrigatoriamente em todas as ações públicas, coletivas e individuais em que se discuta o assunto em tela.


Há crime previsto nesta lei?


Sim, a lei prevê crime com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para quem:


I -recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (

V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.


§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.

§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).


É correto dizer "pessoa portadora de deficiência"?


Não. Segundo o site da Câmara dos Deputados, o TERMO CORRETO: a pessoa com deficiência. A palavra “incapacitado” é muito antiga e era utilizada com frequência até a década de 80. Evite os termos “o incapacitado”, “a pessoa incapacitada” e suas flexões em gênero e número.


No Brasil, tornou-se bastante popular, acentuadamente entre 1986 e 1996, o uso do termo “portador de deficiência” (e suas flexões no feminino e no plural). Pessoas com deficiência vêm ponderando que elas não portam deficiência; que a deficiência que elas têm não é como coisas que às vezes portamos e às vezes não portamos (por exemplo, um documento de identidade, um guarda-chuva). O termo preferido passou a ser “pessoa com deficiência”. Aprovados após debate mundial, os termos “pessoa com deficiência” e “pessoas com deficiência” são utilizados no texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 13/12/06 pela Assembléia Geral da ONU [ratificada com equivalência de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9/7/08, e promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/8/09]. Consultar ONU (2006) e SASSAKI (2003). Ver os itens 2 e 49.


Assim, a forma correta é: pessoa com deficiência.


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