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Os provedores de aplicação e a exposição infantil

  • Foto do escritor: Larissa Louback
    Larissa Louback
  • 21 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura

O entendimento veio do julgamento do REsp 1.783.269-MG. O caso foi o seguinte: um indivíduo publicou na rede social Facebook um post acusando outro sujeito de ser um pedófilo e de ter tido relações sexuais com a sobrinha. A postagem tinha a foto do sujeito acusado e da criança de apenas 5 anos.


Irresignado, o sujeito que foi acusado, além de não ter sobrinha e de jamais ter sofrido qualquer condenação ou mesmo investigação no âmbito de crimes relacionados à dignidade sexual, denunciou a postagem perante o Facebook. Entretanto, o post continuou disponível, o que ensejou o boletim de ocorrência e ajuizamento de ação contra o Facebook, onde pleiteou entre outros pedidos, indenização por danos morais.


Ocorre que, em sua defesa o Facebook invocou a incidência do art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) pelo qual, a indenização por danos morais deve ser precedida de decisão judicial não cumprida pelo provedor. Entretanto, o Tribunal condenou o Facebook à indenização por danos morais.


O caso foi parar no STJ e a Corte entendeu que, embora haja a previsão do artigo 19 de que é necessário a decisão judicial e seu consequente descumprimento, o caso era diferente pois envolvia uma criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõe a todo ordenamento especial proteção aos menores, entendendo-se que é dever do provedor, ao identificar a lesão de direitos de crianças e adolescentes a imediata remoção do conteúdo.


O Tribunal entendeu que a conduta do provedor foi de omissão ao relevante, ao deixar de adotar providência que minimizariam os impactos do direito à intimidade e privacidade da criança.




 
 
 

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