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  • Larissa Louback

Projeto de Lei sobre fim dos rodeios reacende debate sobre colisão de direitos

No início do mês de maio, o deputado estadual do Rio Grande do Sul, Rodrigo Maroni, protocolou na Assembleia Legislativa, o projeto de Lei 97/2022 para determinar o fim dos rodeios no RS.


Para o deputado, a prática dos rodeios é cruel e deve ser banida. A declaração causou polêmica porque os rodeios são uma tradição na região.

Aos que defendem a prática, argumentam que é uma manifestação cultural e ajuda a movimentar a economia.


Em 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre o tema no conhecido caso da Vaquejada. A Lei que foi questionada perante a Corte foi a Lei estadual 15.299/2013, do Ceará, que regulamentou a atividade da Vaquejada, fixando critérios para competição, dentre outras medidas para os vaqueiros e competidores.


O Procurador-Geral da República (PGR) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. A ação argumentava sobre o enclausuramento dos animais, práticas de açoites e tratamento cruel, o que é verdado pela Constituição Federal - art. 225, pg 1, VII.


O pedido do PGR foi acolhido pelo STF e ficou declarada a inconstitucionalidade da vaquejada no país, por ser contrária à Constituição.


O conflito entre direitos fundamentais resta claro, já que de um lado a Constituição proíbe o tratamento cruel aos animais, e por outro, garante a plena manifestação cultural, bem como determina que o Estado proteja tais manifestações populares.


Na ponderação dos direitos em tela, o STF entendeu que a crueldade praticada contra os animais na vaquejada, não pode ser permitida, ainda que se trate de manifestação cultural.


Ocorre que, pouco mais de um mês da decisão da Corte, em 2016, o Congresso Nacional editou a Lei 13.364/16 determinando que a vaquejada e os rodeios deve ser considerados como manifestações artístico-culturais. Em verdade, as decisões do STF não vinculam o Poder Legislativo que, por sua vez, pode legislar de forma diversa daquilo que se decide na Corte.


Ato contínuo, o Congresso Nacional em 2017, editou a Emenda Constitucional 96/17 e inseriu no corpo da Constituição, no artigo 225, parágrafo 7° a disposição de que não se consideram crueis as prátias desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, vez que integram o patrimônio cultural brasileiro.






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