Publicidade de produtos fumígenos e alcoólicos
Em setembro do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
Não viola o texto constitucional a imposição legal de restrições à publicidade de produtos fumígenos e de inserção de advertências sanitárias em suas embalagens quando se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais para alcançar a finalidade de reduzir o fumo e o consumo do tabaco, hábitos que constituem perigo à saúde pública. STF. Plenário.
ADI 3311/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/9/2022 (Info 1068).
Desde 1996, a Lei 9.294 traz restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.
Recentemente, o Conselho Nacional de Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando o artigo 3 dessa lei, que proíbe a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros.
O parágrafo 2 desse artigo também diz que as embalagens de cigarro devem dispor sobre os malefícios que o produto pode causar, com imagens que ilustrem, com variações a cada 5 meses.
O Conselho arguiu que essas disposições ferem a livre iniciativa econômica, a liberdade de comunicação e informação.
O STF não concordou com os argumentos apresentados pelo CNI, pois essas restrições visam conferir efetividade ás políticas públicas de combate ao fumo, privilegiando a saúde pública e levando o consumidor à reflexão quanto ao uso do produto.
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