Rádio comunitária: concessão, permissão e autorização
Como preceitua a Constituição Federal. nos termos do caput e § 1º do art. 223 da CF/88, a competência para renovar ou outorgar concessão de rádios e Tv's é do Poder Executivo, com posterior referendo do Poder Legislativo.
A Rádio comunitária tem sua disciplina por meio da Lei nº 9.612/98, que trata sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Segundo o buscador Dizer o Direito, "A rádio comunitária consiste na concessão outorgada pelo Governo para que fundações e associações comunitárias desenvolvam serviços de rádio, em baixa potência e com cobertura restrita, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço."
Agora, entenda o caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça:
"A Fundação “Educação e Música” é uma fundação privada que desenvolve projetos ligados à educação. Essa Fundação deu início a um processo administrativo junto ao Ministério das Comunicações e à ANATEL com o objetivo de conseguir autorização para explorar uma rádio comunitária em um pequeno Município no interior do país. A autora afirmou que, em 08 de novembro de 2005, o Ministério das Comunicações lhe concedeu permissão para o serviço de radiodifusão sonora, a qual teria sido, em seguida, submetida à apreciação do Congresso Nacional. Todavia, o Congresso não deliberou sobre a questão, embora já tenha sido ultrapassado o prazo estabelecido constitucionalmente para a decisão. Diante disso, a referida Fundação ajuizou ação de obrigação de fazer contra a União e a ANATEL pedindo que seja autorizado o funcionamento da rádio comunitária, em caráter provisório, até que haja a apreciação do respectivo ato de outorga pelo Congresso Nacional.
O pedido da autora é aceito pela jurisprudência do STJ? Existe a possibilidade de o Poder Judiciário autorizar o exercício precário do serviço de radiodifusão comunitária, ante a demora dos Poderes Executivo e Legislativo em fazê-lo?
NÃO.
A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito de continuidade das atividades."
STJ. 1ª Seção. EDv nos EREsp 1.797.663-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/08/2022 (Info 748)
Fonte: Dizer o Direito
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