É possível a concessão da Rede Globo ser negada?
A Constituição Federal Brasileira, no Capítulo V ‐ Da Comunicação Social, determina:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não‐renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
O presidente da República não pode, sozinho, tirar um canal de TV do ar no Brasil, para tanto se faz necessário que o dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal, vote a favor da cassação. Leia na íntegra.
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